Aqui você terá informações completas sobre a NT 2023.001 – Tributação Monofásica sobre Combustíveis, assinada e publicada pela Coordenação Técnica do ENCAT.
A NT 2023.001 traz informações importantes sobre as alterações de campos e índices relacionados à tributação monofásica de combustíveis, além de prazos para adaptação das empresas às novas regras.
A seguir, as principais informações contidas na Nota Técnica e também respostas para as perguntas mais frequentes sobre o assunto.
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O objetivo da NT 2023.001 é cumprir as regras do acordo ICMS nº 199, de dezembro de 2022, sobre como cobrar impostos nas vendas de combustíveis, de acordo com a lei complementar nº 192/2022, e as novas regras tributárias do ICMS descritas no Ajuste SINIEF Nº 01/2023.
A NT 2023.001 apresenta informações sobre novos campos e regras de validação para a versão 4.0 da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), abrangendo a nova forma de tributação monofásica sobre combustíveis. Alguns desses novos campos são opcionais e, portanto, as regras de validação para eles serão ativadas mais tarde. Isso dá às empresas tempo suficiente para se adaptarem.
A seguir, vamos responder às principais dúvidas sobre as novas regras da NT 2023.001.
Todos os estabelecimentos que atuam na venda de Óleo Diesel, seja para utilização em transporte marítimo ou automotivo, bem como para outros propósitos como em termelétricas, fornos ou na indústria, estão incluídos nesta lista. Além disso, também estão incluídos os estabelecimentos que comercializam Biodiesel (B100) e GLP/GLGN (Gás Liquefeito de Petróleo e/ou Gás Liquefeito de Gás Natural), tanto na forma envasada em botijão quanto à granel. Confira a lista completa de estabelecimentos abaixo:
Para verificação dos produtos, observar o código ANP conforme a Tabela disponibilizada no Portal Nacional da NFe, Menu “Documentos”, Opção “Diversos”, “Tabela de códigos de combustíveis sujeitos à tributação monofásica de ICMS”.
O Convênio ICMS 199/22 prevê o início da vigência da Tributação Monofásica para Óleo Diesel, Biodiesel e GLP/GLGN a partir de 1º de maio de 2023.
E a partir de 1º de Junho de 2023, para as operações com Gasolina e Etanol Anidro, conforme início da vigência da Tributação Monofásica, prevista no Convênio ICMS 15/23.
VALE LEMBRAR QUE: Inicialmente não serão validados os novos campos nas emissões de NF-e entre 01/05/2023 a 31/08/2023. Essa medida tem como objetivo assegurar a continuidade do faturamento das empresas sem prejudicar seus negócios, considerando a significativa alteração na forma de tributação e documentação durante esse período.
Vide Convênio ICMS 19/23 que permite o uso de soluções alternativas, caso não implementada solução definitiva pelas empresas para atendimento à NT 2023.01, nos dois primeiros meses de vigência da Tributação Monofásica para Óleo Diesel, Biodiesel e GLP/GLGN.
É obrigatório preencher o Campo pBio em todas as operações com Óleo Diesel A ou B100, indicando o percentual de mistura obrigatório de B100; Óleo Diesel B; Gasolina A, comum ou premium, e outras gasolinas (para ser misturada com EAC), ou Gasolina C, comum ou premium, e outras gasolinas (resultante da mistura de Gasolina A ou outras gasolinas e EAC).
Porém, não será necessário preencher esse campo para as NF-e de Óleo Diesel Marítimo ou para embarcações, nem Gasolina de Aviação (códigos ANP 320201001, 420201001, 420201003, 420301002).
Neste campo deverá ser incluído o percentual de mistura obrigatório de B100 no Óleo Diesel B, ou de EAC na Gasolina C, conforme definido pelo órgão regulador federal.
O Grupo origComb deve ser preenchido na emissão de NF-e com Biodiesel (B100), Óleo Diesel B (resultante da mistura de Óleo Diesel A e B100), Etanol Anidro Combustível (EAC), Gasolina C (comum ou premium) e outras gasolinas (resultante da mistura de Gasolina A ou outras gasolinas e EAC) ou GLP/GLGN, que contenha GLGNn ou GLGNi em sua composição.
Para a adequada emissão dessas notas fiscais, seguem as instruções específicas para cada tipo de combustível.
1) Biodiesel (B100):
2) GLGN:
3) Etanol Anidro Combustível:
O Grupo N02a – Grupo Tributação do ICMS = 02 será utilizado em diversas situações, incluindo, mas não se limitando a:
Algumas situações em que o Grupo N03a – Grupo Tributação do ICMS = 15 deve ser utilizado, mas não se limitando a elas, incluem:
Por exemplo, se a responsabilidade de retenção do imposto for de 33,33% (referente à parte devida para a UF de destino do biocombustível), o valor correspondente a 33,33% da alíquota específica publicada deverá ser informado.
Algumas situações em que o Grupo N07a – Grupo Tributação do ICMS = 53 será utilizado, mas não se limitando apenas a elas, incluem:
ATENÇÃO
Nas operações de saídas dos estabelecimentos produtores de B100, o campo “qBCMono”, Quantidade Tributada, deverá ser preenchido com a Base de Cálculo, que corresponde à quantidade total do produto comercializado.
O campo “adRemICMS”, Alíquota ad rem do imposto, deverá ser preenchido com a ad rem do ICMS estabelecida na legislação para o produto.
O campo “vICMSMonoOp”, Valor do ICMS da operação, deverá ser preenchido com o valor total do imposto como se não houvesse diferimento.
O campo “pDif”, Percentual do diferimento, deverá ser preenchido com o percentual do ICMS diferido. Por exemplo, para os casos em que houver responsabilidade de recolhimento em favor da própria UF do produtor de B100, cujo imposto corresponda a 66,67%, o campo “pDif” deverá considerar o diferimento de 33,33% do Imposto (correspondente à parcela devida em favor da UF de destino do biocombustível), devendo ser informado este valor de 33,33%.
O campo “vICMSMonoDif”, Valor do ICMS diferido, deverá ser preenchido com o valor do ICMS diferido na operação. O campo “vICMSMono”, Valor do ICMS próprio devido, deverá ser preenchido com o valor do ICMS próprio, devido pelo emitente da NF, correspondendo à diferença entre o valor do campo “vICMSMonoOp” e “vICMSMonoDif”.
ATENÇÃO
Nas operações de saídas dos estabelecimentos produtores de EAC, o campo “qBCMono”, Quantidade Tributada, deverá ser preenchido com a Base de Cálculo, que corresponde à quantidade total do produto comercializado.
O campo “adRemICMS”, Alíquota ad rem do imposto, deverá ser preenchido com a ad rem do ICMS estabelecida na legislação para o produto.
O campo “vICMSMonoOp”, Valor do ICMS da operação, deverá ser preenchido com o valor total do imposto como se não houvesse diferimento.
O campo “pDif”, Percentual do diferimento, deverá ser preenchido com o percentual do ICMS diferido.
Por exemplo, para o caso em que a responsabilidade de recolhimento do ICMS sobre o EAC devido em favor da UF de Origem e do ICMS sobre o EAC devido em favor da UF de destino está a cargo da refinaria de petróleo, considerando-se um diferimento TOTAL, deverá ser informado o percentual de 100,00%.
O campo “vICMSMonoDif”, Valor do ICMS diferido, deverá ser preenchido com o valor do ICMS diferido na operação.
O campo “vICMSMono”, Valor do ICMS próprio devido, deverá ser preenchido com o valor do ICMS próprio, devido pelo emitente da NF, correspondendo à diferença entre o valor do campo “vICMSMonoOp” e “vICMSMonoDif”. No caso das operações com EAC, permanecendo o diferimento total, este campo será preenchido com o valor ZERO.
Existem diversas circunstâncias em que o Grupo N08a – Grupo Tributação do ICMS = 61 pode ser empregado, embora não se restrinja exclusivamente a elas, tais como:
1 – Operações com saídas do estabelecimento do distribuidor de combustíveis, do TRR, do Posto Revendedor, do Varejista de GLP/GLGN e do importador, posteriores à operação tributada, tais como:
2 – Saídas de B100 puro dos estabelecimentos intermediários (distribuidores de combustíveis) em transferências ou venda a congêneres. A incidência do imposto ocorre na operação de saída do estabelecimento produtor de B100 ou no desembaraço das importações de B100. A parcela do imposto devida em favor da UF de Origem é cobrada em uma destas duas operações; a parcela do imposto devida em favor da UF de Destino é cobrada (retida) por atribuição de responsabilidade, no desembaraço aduaneiro ou nas operações de saída de Óleo Diesel A dos produtores nacionais. Portanto, as operações realizadas pelos estabelecimentos intermediários estariam melhor enquadrada neste CST.
3 – Saídas de EAC puro dos estabelecimentos intermediários (distribuidores de combustíveis) em transferências ou venda a congêneres. A incidência do imposto ocorre na operação de saída do estabelecimento produtor de EAC ou no desembaraço nas importações de EAC. A parcela do imposto devida em favor da UF de Origem e a parcela do imposto devida em favor da UF de Destino são cobradas (retidas) por atribuição de responsabilidade, no desembaraço aduaneiro ou nas operações de saída de Gasolina A, comum ou premium e outras gasolinas (que serão misturadas com EAC) dos produtores nacionais. Portanto, as operações realizadas pelos estabelecimentos intermediários estariam melhor enquadrada neste CST.
Independentemente do modo como a NF-e for emitida, em virtude de não haver validação dos novos campos até 31/08/2023, e da admissibilidade da emissão da NFe utilizando os campos atuais, conforme Cláusula Trigésima Terceira-E do Convênio ICMS 199/22 (alterado pelo Convênio ICMS 19/23) para o SCANC deverão ser atendidas as previsões do Ato COTEPE ICMS 22/23, e incluídas as informações conforme Manual de Importação a ser disponibilizado.
Sim!
A Lei Complementar 194/22, ao discriminar os “combustíveis sobre os quais incidirá uma única vez o ICMS”, denominou nos incisos I e II do Art. 2º, “gasolina” e “diesel”.
Da mesma forma, o Convênio ICMS 199/22 incluiu em sua Cláusula Segunda, inciso II, a denominação “Óleo Diesel A” descrevendo-o “como combustível puro, sem adição de B100”, de forma que todos os Óleos Diesel estão compreendidos nas regras do referido Convênio.
E o Convênio ICMS 15/23 incluiu em sua Cláusula Primeira a denominação “Gasolina”, descrevendo no inciso II a Gasolina A como “combustível puro, sem adição de EAC”, de forma que todas as Gasolinas estão compreendidas nas regras do referido Convênio.
Conforme a Pergunta nº 6 [adicionar link âncora para a pergunta 06], para os Óleos Diesel que não serão misturados ao Biodiesel B100 e para a Gasolina de Aviação, deve ser utilizado o CST 02.
Não!
As operações com estes combustíveis destinadas ao consumidor final não necessitam do preenchimento dos campos.
Exemplos:
Postos Revendedores de Combustíveis e Revendedores de GLP/GLGN estão desobrigados do preenchimento destes campos em todas as suas operações.
Distribuidores de Combustíveis ou TRRs, em operações destinadas a consumidor final, estão desobrigados do preenchimento destes campos.
ATENÇÃO
As regras de validação atuais não serão aplicadas até 31/08/2023. As mesmas serão ajustadas para contemplar a situação acima.
Inicialmente, devemos considerar que apenas os CSTs 15, 53 e 61 contemplarão informações com ICMS sobre o Biodiesel B100. Abaixo exemplos com cada CST.
1. CST 15
Considerando uma operação com 8.800 litros de Óleo Diesel A S10, considerando o percentual de mistura obrigatório de 12% de B100 no Óleo Diesel B S10, considerando a alíquota de R$0,9456 por litro de Óleo Diesel e Biodiesel, os campos deverão ser preenchidos:
2. CST 53
Considerando uma operação com 1.000 litros de Biodiesel, os campos deverão ser preenchidos:
3. CST 61
Considerando uma operação com 10.000 litros de Óleo Diesel B S10, considerando o percentual de mistura obrigatório de 12% de B100, considerando a alíquota de R$0,9456 por litro de Óleo Diesel e Biodiesel, os campos deverão ser preenchidos:
Já se considerar uma operação de venda ou transferência entre distribuidores, com 8.800 litros de Óleo Diesel A S10, considerando o percentual de mistura obrigatório de 12% de B100, considerando a alíquota de R$0,9456 por litro de Óleo Diesel e Biodiesel, os campos deverão ser preenchidos:
Além disso, se considerar uma operação de venda ou transferência entre distribuidores, com 10.000 litros de Biodiesel B100, considerando a alíquota de R$0,9456 por litro de Óleo Diesel e Biodiesel, os campos deverão ser preenchidos:
O valor do campo vICMSMonoRet, neste exemplo, corresponderia ao valor do ICMS, de fato, cobrado anteriormente sobre o B100, parcela devida em favor da UF de Origem.
Os dados referentes ao imposto diferido na operação, parcela devida em favor da UF de Destino, deverão constar nas informações complementares.
ATENÇÃO!
As regras de validação atuais não serão aplicadas até 31/08/2023. Possíveis ajustes poderão ser avaliados.
Inicialmente, devemos considerar que apenas os CSTs 02, 53 e 61 contemplarão informações com ICMS sobre o GLP/GLGN.
Abaixo exemplos com cada CST (a nomenclatura GLP/GLGN inclui também as operações com BUTANO e/ou PROPANO):
1. CST 02
Considerando uma operação de importação por distribuidor de gás, ou uma operação de saída de estabelecimento refinaria ou UPGN, com 10.000 Kg de GLP/GLGN, em quaisquer proporções (que deverão ser informadas nos campos específicos do “Grupo LA. Detalhamento Específico de Combustíveis” – tag: pGLP, tag: pGNn, tag: pGNi), e considerando a alíquota de R$1,2571 por quilograma de GLP/GLGN, os campos deverão ser preenchidos:
2. CST 53
Considerando uma operação de importação por uma refinaria de petróleo de 10.000 Kg de GLP/GLGN, em quaisquer proporções (que deverão ser informadas nos campos específicos do “Grupo LA. Detalhamento Específico de Combustíveis” – tag: pGLP, tag: pGNn, tag: pGNi), e considerando a alíquota de R$1,2571 por quilograma de GLP/GLGN, os campos deverão ser preenchidos:
3. CST 61
Considerando uma operação com 10.000 Kg de GLP/GLGN, realizada por um distribuidor de gás, em quaisquer proporções (que deverão ser informadas nos campos específicos do “Grupo LA. Detalhamento Específico de Combustíveis” – tag: pGLP, tag: pGNn, tag: pGNi), e considerando a alíquota de R$1,2571 por quilograma de GLP/GLGN, os campos deverão ser preenchidos:
ATENÇÃO
As regras de repartição do ICMS sobre o GLGNn e sobre o GLGNi devidos às UFs de Origem e Destino, serão aplicadas na elaboração dos Anexos de Combustíveis previstos no Capítulo VI do Convênio ICMS 199/22 (e Ato COTEPE ICMS 22/23), e os valores serão apurados e recolhidos/repassados nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS 199/22.
Inicialmente, devemos considerar que, apenas os CSTs 15, 53 e 61 contemplarão informações com ICMS sobre o Etanol Anidro Combustível (EAC).
Abaixo exemplos com cada CST:
1. CST 15
Considerando uma operação com 7.300 litros de Gasolina A Comum, considerando o percentual de mistura obrigatório de 27% de EAC na Gasolina C Comum, considerando a alíquota de R$1,22 por litro de Gasolina A e EAC, os campos deverão ser preenchidos:
2. CST 53
Considerando uma operação com 1.000 litros de EAC, os campos deverão ser preenchidos:
3. CST 61
Considerando uma operação com 10.000 litros de Gasolina C Comum, considerando o percentual de mistura obrigatório de 27% de EAC, considerando a alíquota de R$1,22 por litro de Gasolina A e EAC, os campos deverão ser preenchidos:
Já se considerar uma operação de venda ou transferência entre distribuidores, com 7.300 litros de Gasolina A Comum, considerando o percentual de mistura obrigatório de 27% de EAC, considerando a alíquota de R$1,22 por litro de Gasolina A e EAC, os campos deverão ser preenchidos:
Além disso, se considerar uma operação de venda ou transferência entre distribuidores, com 10.000 litros de Etanol Anidro Combustível (EAC), considerando a alíquota de R$1,22 por litro de Gasolina A e EAC, os campos deverão ser preenchidos:
O valor do campo vICMSMonoRet, neste exemplo, corresponderia ao valor do ICMS, de fato, cobrado anteriormente sobre o EAC, que, em virtude do diferimento total na aquisição do produtor ou importador de EAC, não tem valor de ICMS cobrado anteriormente sobre o produto.
Os dados referentes ao imposto diferido na operação, parcela devida em favor da UF de Origem e parcela devida em favor da UF de Destino, deverão constar nas informações complementares.
ATENÇÃO!
As regras de repartição do ICMS sobre o GLGNn e sobre o GLGNi devidos às UFs de Origem e Destino, serão aplicadas na elaboração dos Anexos de Combustíveis previstos no Capítulo VI do Convênio ICMS 199/22 (e Ato COTEPE ICMS 22/23), e os valores serão apurados e recolhidos/repassados nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS 199/22.
Deverá ser utilizado o critério de arredondamento, conforme Regra ABNT NBR 5891.
Por exemplo (campo com 4 casas decimais):
Deverão ser adotadas as previsões do Convênio ICMS 199/22, conforme cláusula segunda, §§ 1º, 2º, 3º e o § 5º incluído pelo Convênio ICMS 65/23.
Assim como os Estoques serão transpostos de Substituição Tributária para Tributação Monofásica (Cláusula Trigésima Terceira-A do Convênio ICMS 199/22 e Cláusula Trigésima Quarta do Convênio ICMS 15/23), por similaridade, a entrada desta NF deverá também ser convertida para Tributação Monofásica, calculando-se o imposto como se a operação tivesse sido tributada na sistemática de tributação.
As devoluções deverão considerar que a entrada tenha sido tributada na sistemática de tributação monofásica, devendo as Notas Fiscais de devolução serem emitidas com base nesta sistemática (similaridade à previsão para os Estoques – Cláusula Trigésima Terceira-A do Convênio ICMS 199/22 e Cláusula Trigésima Quarta do Convênio ICMS 15/23).
Quando realizadas pelos distribuidores, utilizando-se do CST 61, sem tributação própria, devendo ser indicados os valores de ICMS cobrado anteriormente nos devidos campos correspondentes ao CST.
Caso a remessa para armazenagem tenha sido realizada ao abrigo da Tributação Própria e/ou por Substituição Tributária e o retorno da armazenagem em período de vigência da Tributação Monofásica, o volume que entrar no estabelecimento no retorno da armazenagem deverá ter sua tributação convertida de Própria e/ou ST para Tributação Monofásica, aplicando-se o procedimento previsto na Cláusula Trigésima Terceira-A do Convênio ICMS 199/22 e Cláusula Trigésima Quarta do Convênio ICMS 15/23).
Para o CST 53, considerando uma operação de importação de 8.800 litros de Óleo Diesel A S10, ao abrigo do diferimento, considerando o percentual de mistura obrigatório de 12% de B100, considerando a alíquota de R$0,9456 por litro de Óleo Diesel e Biodiesel, os campos deverão ser preenchidos:
Já ao considerar uma operação de importação de 7.300 litros de Gasolina A, ao abrigo do diferimento, considerando o percentual de mistura obrigatório de 27% de EAC, considerando a alíquota de R$1,22 por litro de Gasolina e Etanol Anidro Combustível, os campos deverão ser preenchidos:
ATENÇÃO!
As regras de validação atuais não serão aplicadas até 31/08/2023. Possíveis ajustes poderão ser avaliados.
A partir de 1° de junho de 2023 devem-se emitir notas (NF-e e NFC-e) com a nova tributação monofásica de ICMS, também para os seguintes produtos:
cProdANP | Descrição | pBio | origComb | uTrib | adRemiCMS | Início da vigência |
320101001 | Gasolina A Comum | 1 | 0 | L | 1,22 | 01/06/2023 |
320101002 | Gasolina A Premium | 1 | 0 | L | 1,22 | 01/06/2023 |
320102001 | Gasolina C Comum | 1 | 1 | L | 1,22 | 01/06/2023 |
320102002 | Gasolina A Comum Aditivada | 1 | 1 | L | 1,22 | 01/06/2023 |
320102003 | Gasolina C Premium | 1 | 1 | L | 1,22 | 01/06/2023 |
320102005 | Gasolina C Premium Aditivada | 1 | 1 | L | 1,22 | 01/06/2023 |
320201001 | Gasolina de Aviação | 0 | 0 | I | 1,22 | 01/06/2023 |
810102001 | Etanol Anidro | 0 | 1 | L | 1,22 | 01/06/2023 |
810102001 | Etanol Anidro com corante | 0 | 1 | L | 1,22 | 01/06/2023 |
810102003 | Etanol Anidro de Referência – EAR | 0 | 1 | L | 1,22 | 01/06/2023 |
320103001 | Gasolina de Referência – NBR 16038 | 1 | 1 | L | 1,22 | 01/06/2023 |
320103003 | Gasolina de Referência – PROCONVEL L- | 1 | 1 | L | 1,22 | 01/06/2023 |
320301002 | Gasolina para Exportação | 1 | 1 | L | 1,22 | 01/06/2023 |
320301001 | Outras Gasolinas | 1 | 1 | I | 1,22 | 01/06/2023 |
320103002 | Outras Gasolinas Automotivas | 1 | 1 | L | 1,22 | 01/06/2023 |
A validação, se os campos para a tributação monofásica estiverem preenchidos de forma correta, passará a ser aplicada a partir de 04 de setembro de 2023.
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